Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

1. Processo nº:8640/2019
2. Classe/Assunto: 16.OUTROS INSTRUMENTOS DE FISCALIZACAO
2.LEVANTAMENTO - ACERCA DE ESTUDO SOBRE DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS-ODP/2019.
3. Responsável(eis):SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR - CPF: 33782792300
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Distribuição:2ª RELATORIA

6. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 210/2021-RELT2

6.1. Versam os autos sobre levantamento abrangendo o IGEPREV e Institutos Próprios de Previdência Municipais jurisdicionados desta Corte, resultante do estudo e cruzamento de dados sobre o tema “Compras Públicas”, realizado pelo Centro de Gerenciamento de Informações Estratégicas e representantes da equipe técnica deste Tribunal – Coordenadoria de Atos de Pessoal – COAPT, com base na utilização de técnicas compartilhadas pela REDE ODP.TC (Projeto Observatório da Despesa Pública no âmbito dos Tribunais de Contas), conforme Acordo de Cooperação nº 21/2017 firmado entre o TCE/TO, o Ministério da Transparência e Controladoria Geral da União (SEI nº 17.001.808-3).

6.2. O processo teve início com o Memorando do então Chefe de Divisão do CGIE – Centro de Gerenciamento de Informações Estratégicas, datado de 11/06/2019, no qual solicita à Diretoria Geral de Controle Externo, a instauração de instrumento de fiscalização denominado “levantamento”, nos termos do artigo 125-A do Regimento Interno, o qual dispõe:

Art. 125-A. Levantamento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para:

I – conhecer a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional dos Poderes do Estado e Municípios, incluindo fundos e demais instituições que lhe sejam jurisdicionadas, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais no que se refere aos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais;

II – identificar ações, fatos ou atos a serem fiscalizados;

III – avaliar a viabilidade da realização de fiscalizações;

IV – subsidiar o planejamento de fiscalização a ser realizada pelas unidades técnicas, bem como a formação de cadastro dos órgãos e entidades jurisdicionados.  

6.3. Diante dessa definição regimental, destaca que o Tribunal de Contas firmou o Acordo de Cooperação nº 21/2017 junto ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria Geral da União-CGU, tendo por objeto “a integração de metodologias entre os partícipes, bem como o intercâmbio de experiências, informações e tecnologias, de forma a incrementar as ações de prevenção, de combate à corrupção e de monitoramento das despesas públicas, via implantação do Observatório da Despesa Pública no TCE/TO, projeto denominado ODP.TC.(...)”

6.4. O Acordo firmado no exercício de 2017 resultou em atividades ocorridas nos exercícios de 2017 e 2018 neste TCE/TO, conforme a metodologia registrada no relatório encaminhado pelo Centro de Gerenciamento de Informações Estratégicas, com o tema geral “Compras Públicas”.

6.5. No referido memorando, enfatiza que o tema “Despesas Previdenciárias” está incluído no Plano Anual de Fiscalizações de 2019 deste Tribunal de Contas do Estado do Tocantins aprovado em 27 de março de 2019, e está sendo realizado um estudo do tema em conjunto com a rede ODP. Conclui que, em sendo assim, os trabalhos de fiscalização nessa etapa preliminar de busca, processamento e análise de dados de todos os Jurisdicionados visando propor as medidas adequadas, podem ser realizados por meio de instrumento de fiscalização próprio, qual seja, o “levantamento”.

6.6. Como encaminhamento a ser dado, sugeriu ao então Presidente duas medidas:

  1. A autuação de processo de “levantamento”, (Complemento:  Estudo sobre Despesas_Previdenciarias_ODP_2019);
  2. O encaminhamento do processo à Secretaria do Pleno visando o sorteio/designação de um relator para o levantamento nessa fase preliminar, tendo em vista que o processo trata de estudo sobre o tema “Despesas Previdenciárias” e abrange Unidades/Órgãos de várias Relatorias, não incidindo a hipótese de distribuição prevista no artigo 192 do Regimento Interno do TCE/TO, conforme artigo 193, IV do RI TCE/TO.

6.7. Nos termos do Extrato de Decisão nº 1934/2019, inerente à 19ª Sessão Ordinária do Tribunal de Pleno, datada de 26/06/2019, as duas providências foram concluídas, sendo sorteado o processo para a 2ª Relatoria a fim de dar seguimento ao feito.

6.8. Conforme explicitado via Despacho nº 600/2019, exarado pelo Conselheiro Substituto da 2ª Relatoria, através do processo SEI n° 190022450, evento 3, fora solicitado a todos os jurisdicionados relacionados pelo Centro de Gerenciamento de Informações Estratégicas, que autorizassem o acesso à base de dados integral do sistema (ou sistemas) de Regime Próprio de Previdência (dump – cópia integral – do banco de dados), do período de 2018 a 2019.

6.9. Em seu mister, o CGIE realizou a criação das queries dos cruzamentos necessários das trilhas eletrônicas, com as diversas bases de dados, juntamente com uma análise preliminar a fim de realizar um filtro nos resultados com fortes indícios de falsos positivos.

6.10. Transcorridos 02(dois) anos e após diversos exames e refinamento das trilhas, considerando dados da folha de pagamento de novembro de 2020, sobreveio o Relatório Técnico nº 01/2021, que apresenta os destaques das ocorrências presentes em 06 (seis) trilhas de fiscalização, identificando situações atípicas ocorridas em atos de pessoal relacionados a Regimes Próprios de Previdência (RPPS), tanto no âmbito estadual, quanto municipal. Os resultados obtidos neste levantamento indicam 840(oitocentas e quarenta) ocorrências, nas esferas estadual e municipal, em 23 municípios do Tocantins e alcançaram um montante financeiro de R$ 3.293.691,86, estando divididos por Relatorias.

6.11. As ocorrências estão relacionadas às seguintes trilhas:

6.12. Conclusivamente, o Relatório propõe os seguintes encaminhamentos:

1. Realização de uma auditoria de TI nos sistemas de previdência contratados pelos municípios do Tocantins em conjunto com o CGIE e Auditor de Controle Externo com conhecimento da área previdenciária. Justifica-se essa sugestão pois após a solicitação dos dados previdenciários aos municípios, foi verificado uma série de inconsistências nas bases de dados dos mesmos, bem como a falta de controle no gerenciamento de informações importantes como, por exemplo, sobre a averbação de tempo de serviço, dentre outras. Foi verificado ainda durante o presente estudo que mesmo pagando valores referentes a utilização destes sistemas, muitas unidades jurisdicionadas ainda realizam diversos controles em planilhas eletrônicas e físicas;

2. Inclusão do resultado das trilhas 1, 2, 3, 4, 5 e 6 na programação de auditorias e/ou ações de fiscalização e controle desenvolvidas pela Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal (COCAP);

3. Considerando a atribuição do Centro de Gerenciamento de Informações Estratégicas do TCE/TO (CGIE), disposta na Resolução Administrativa do TCE/TO, Art. 5º, IV, de “propor adaptações nos sistemas internos de informação desta Corte de Contas, que estejam nas fases “em desenvolvimento” ou “em produção”, no intuito de adequar as fontes de informação que serão utilizadas nos trabalhos desenvolvidos pela CGIE”, sugere-se à Comissão de Integração dos SICAP (CIS) adequação no módulo SICAP/AP no sentido da:

4.1. Criação no banco de dados de estruturas, tais como tabelas, views ou procedimentos que nos retorne, facilmente, as informações levantadas nesse estudo sobre:

4.1.1. Aposentados por tempo de serviço ou invalidez;

4.1.2. Beneficiários de pensão por morte;

4.1.3. Servidores afastados por licença médica;

4.1.4. Criação de cargos padrões para serem informados no módulo jurisdicionado (Justifica essa sugestão pois o banco de dados apresenta inúmeras variações de nomenclaturas para um mesmo cargo, ou a possibilidade do jurisdicionado informar um cargo inexistente. Essa realidade dificulta a tabulação e classificação dos cargos, e o processo de análise dos mesmos).

6.13. O Ministério Público de Contas se manifestou por meio do Parecer nº 2584/2021 – evento 9, pela aplicação das medidas sugeridas pela área técnica:

“Registra-se, a Procuradoria-Geral reiteradamente vem se manifestando para que o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e seus jurisdicionados estejam atentos ao cumprimento das regras previdenciárias e a adoção de práticas que privilegiem a sustentabilidade de seus regimes de aposentadoria, sejam próprios ou ligados ao Regime Geral de Previdência (RGPS), tendo em vista os óbvios reflexos na qualidade de vida da presente e futura geração de agentes públicos.

A higidez e sustentabilidade dos Regimes Próprio de Previdência (RPPS) deve ser um objeto de constante atenção do Controle Externo, sobretudo, do Tribunal de Contas devido a sua missão constitucional, sua capacidade técnica de aferir procedimentos e resultados e também por causa de sua competência pedagógica de aperfeiçoar a gestão de seus jurisdicionados.

(...)

É no mínimo preocupante a situação em que em um único mês fiscalizado por este Tribunal de Contas ocorreram oitocentas e quarenta ocorrências, nas esferas municipais, estaduais e federais, atingindo uma soma de R$ 3.293.691,86 (três milhões, duzentos e noventa e três mil, seiscentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos).

Pelo apresentado nestes autos e cumprindo sua missão constitucional de custos legis, este Ministério Público Especial corrobora a indicação técnica (evento 5) para que sejam tomadas as seguintes providências:

3.1.Realização de uma auditoria de TI nos sistemas de previdência contratados pelos municípios do Tocantins em conjunto com o CGIE e Auditor de Controle Externo com conhecimento da área previdenciária. Justifica-se essa sugestão pois após a solicitação dos dados previdenciários aos municípios, foi verificado uma série inconsistências nas bases de dados dos mesmos, bem como a falta de controle no gerenciamento de informações importantes como, por exemplo, sobre a averbação de tempo de serviço, dentre outras. Foi verificado ainda durante o presente estudo que mesmo pagando valores referentes a utilização destes sistemas, muitas unidades jurisdicionadas ainda realizam diversos controles em planilhas eletrônicas e físicas.

3.2.Inclusão do resultado das trilhas 1, 2, 3, 4, 5 e 6 na programação de auditorias e/ou ações de fiscalização e controle desenvolvidas pela Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal (COCAP).

 3.3.Considerando a atribuição do Centro de Gerenciamento de Informações Estratégicas, do TCE/TO (CGIE) disposta na Resolução Administrativa do TCE/TO, Art. 5º, IV de

3.4.“propor adaptações nos sistemas internos de informação desta Corte de Contas, que estejam nas fases “em desenvolvimento” ou “em produção”, no intuito de adequar as fontes de informação que serão utilizadas nos trabalhos desenvolvidos pela CGIE.”

3.5.Sugere-se à Comissão de Integração dos SICAP (CIS) adequação no módulo SICAP/AP no sentido da: 3.6.Criação no banco de dados de estruturas, tais como tabelas, views, ou procedimentos que nos retorne, facilmente, as informações levantadas nesse estudo sobre:

 3.7.Aposentados por tempo de serviço ou invalidez;

3.8.Beneficiários de pensão por morte; 3.9.Servidores afastados por licença médica. 3.10. Criação de cargos padrões para serem informados no módulo jurisdicionado. Justifica-se essa sugestão pois o banco de dados apresenta inúmeras variações de nomenclaturas para um mesmo cargo, ou a possibilidade do jurisdicionado informar um cargo inexistente. Essa realidade dificulta a tabulação e classificação dos cargos, dificultando o processo de análise dos mesmos.

Ante todo exposto, o Ministério Público de Contas, por meio de sua Procuradoria-Geral, no cumprimento das determinas regimentes se posiciona pela aplicação, o mais breve possível, das medidas técnicas solicitadas pela área técnica, buscando sanar irregularidades e corroborar pela aplicação eficiente e eficaz dos recursos públicos destinados a regimes previdenciários.

6.14. Este é o relatório necessário.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 23/11/2021 às 14:31:45
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 172467 e o código CRC 90A1E3B

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